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Ganhou e não gostou? Tire 7 dúvidas sobre troca de presentes - Prisma - R7 O que é que eu faço Sophia

Ganhou o presente de Natal, não curtiu e agora quer fazer a troca? Nem sempre isso será possível. O motivo é que a troca sem defeito não é obrigatória pelo Código de Defesa do Consumidor, mas a troca de produto com defeito é.

É por isso que ao comprar um presente de Natal — ou outro produto qualquer — é importante perguntar se a mercadoria poderá ser trocada. Assim, se o presente não agradar, o presenteado não corre o risco de chegar na loja querendo trocar e receber um não do vendedor.

Conheça seus direitos na hora de fazer uma troca de presentes:

A troca do produto é obrigatória em caso de defeito do produto. Se o defeito for aparente, isso é, for fácil de constatar, e o produto for um bem não durável, como um alimento, um produto de beleza, uma maquiagem, o prazo para reclamar é de 30 dias.

Se for um bem durável, como um eletrodoméstico, um eletroeletrônico, uma roupa, um sapato, então o prazo é de 90 dias no caso de vício (defeito) aparente.

Mas se o produto tiver um defeito oculto, isso é, que só vai aparecer depois de um tempo, então os mesmos prazos começam a contar da data do aparecimento do defeito.

Se não for possível o conserto no prazo de até 30 dias, o consumidor poderá optar:
• pela troca do produto,
• pela devolução do dinheiro ou
• pelo abatimento proporcional do preço

Quem vai decidir isso é o próprio consumidor.

Em caso de produto essencial ou se em virtude da extensão do defeito a substituição das partes danificadas comprometer as características fundamentais do produto ou diminuir-lhe o valor, o prazo de 30 dias não deve ser aplicado, devendo a devolução da quantia paga ou troca do produto ser feita de imediato.


Nas compras feitas fora do estabelecimento comercial (internet, compras feitas por telefone, catálogo, entre outros), o consumidor tem até sete dias para desistir da compra. Isso é chamado direito de arrependimento.

A desistência não precisa ter qualquer justificativa, mas precisa ser feita por escrito. Se o produto já foi entregue, será preciso devolvê-lo.

O consumidor terá direito à restituição de tudo o que pagou pelo produto e também o que pagou pelo frete.


Se o produto já tiver sido adquirido com defeito e o consumidor foi avisado disso no momento da compra, então ele não terá direito à troca.

A loja também pode se negar a trocar determinados produtos, como os produtos em promoção.

A loja só não pode se negar a trocar se ela garantiu que daria esse direito ao consumidor por um prazo e condições que devem ficar bem claros.

Para garantir o direito à troca, guarde a nota fiscal ou o recibo de compra e o apresente na hora de fazer a troca. Em caso de peças de roupa, mantenha a etiqueta do produto.

Ao efetuar a troca, deverá prevalecer o valor pago pelo produto, mesmo quando houver liquidações ou aumento do preço. Lembrando que, quando a troca é pelo mesmo produto (marca e modelo, mudando apenas o tamanho ou a cor), o fornecedor não pode exigir complemento de valor, nem o consumidor solicitar abatimento do preço, caso haja mudança entre o que foi pago e o valor no dia da troca.

Fontes: Procon-SP, Proteste, Código de Defesa do Consumidor, Consumidor.gov.

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Ainda ficou com alguma dúvida? Envie suas perguntas para a coluna “O que é que eu faço, Sophia?” pelo e-mail [email protected]


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